ATESTADO DE ESTADO CIVIL

Para casar no Japão, o(a) brasileiro(a) precisa apresentar Atestado de Estado Civil, também chamado de Atestado de Solteiro, à Prefeitura da cidade japonesa onde mora e onde vai realizar-se o seu casamento. Se ambos os noivos são brasileiros, é necessário um Atestado Civil para cada um.

O Consulado-Geral em Nagóia está autorizado a prestar serviços consulares somente aos residentes de sua jurisdição:

PROCEDIMENTOS:

  1. o noivo brasileiro e a noiva brasileira, cada um, deve preencher e assinar o Formulário de Atestado Civil, se menores de 21 anos, o pai e a mãe devem preencher, também, o Formulário de Consentimento para Casamento de Menor;
  2. pagar a Taxa Consular: ¥ 2.250 para cada um dos Noivos (Vide Forma de Pagamento da Taxa Consular);
  3. anexar :

Para cada um dos Noivos:

PASSAPORTE (Original e cópia das páginas 1, 2 e 3, mais a página da prorrogação, se for o caso);
2° VIA DO REGISTRO DE NASCIMENTO com data de expedição recente (menos de 6 meses) (Original e cópia); ou
CERTIDÃO DE CASAMENTO, com a respectiva averbação do divórcio expedida a menos de 6 meses, ou
ATESTADO DE ÓBITO do cônjuge, quando for o caso.
GAIKOKUJIN TOROKU (cópia frente e verso);
COMPROVANTE de Pagamento da Taxa Consular (Via Original).

Em caso de Noivos com menos de 21 anos, MENOR de idade:
Anexar ainda o Formulário de Consentimento de Casamento de Menor.

  • Se os pais estão no Japão:

PASSAPORTE dos pais (Original e cópia das páginas 1, 2 e 3, mais a página da prorrogação, se for o caso);

GAIKOKUJIN TOROKU (cópia frente e verso);

  • Se os pais estão no Brasil:

AUTORIZAÇÃO DOS PAIS, de consentimento de casamento do(a) menor com firma reconhecida no Cartório (Original ).

NOME DE CASADA

Os cartórios de registro civil das prefeituras do Japão foram autorizados pelo Ministério da Justiça a proceder a mudança de nome de cidadã brasileira em virtude de matrimônio com nacional brasileiro ou japonês. (Instrução no. 2.254, de 26/12/96 do Ministério da Justiça do Japão para os Escritórios Regionais de Assuntos Legais.)

Para tanto, as prefeituras elaboraram formulário próprio, com campo onde a interessada deverá fazer constar o nome que pretende adotar após o casamento.

Com o objetivo de evitar erros ou procedimentos irregulares nos registros de casamento emitidos pelas autoridades japonesas, o Consulado-Geral esclarece que, de acordo com a legislação brasileira em vigor, devem ser observados os seguintes princípios:

- O primeiro nome jamais poderá ser modificado em virtude de casamento.

Tal modificação somente poderá ser feita mediante autorização judicial.

- Ao casar-se a mulher poderá escolher uma das seguintes possibilidades:

  1. Manter o nome e sobrenome de solteira sem qualquer mudança;
  2. Acrescentar ao sobrenome completo de solteira o sobrenome do esposo;
  3. Substituir todo o sobrenome de solteira pelo sobrenome do marido;
  4. Omitir o sobrenome da mãe, mantendo o do pai, ao qual acrescentará o sobrenome do marido.

REGIME DE BENS

Antes do casamento na prefeitura japonesa, os noivos deverão escolher o regime de bens. Caso um dos noivos seja japonês e não haja pacto antenupcial o regime de bens será o da separação de bens de acordo com o entendimento da lei japonesa (Artigo 762 do Código Civil japonês e outros). Ou seja, os bens de maior valor (por exemplo: apartamento, terreno, carro) pertencerão àquele que tenha o nome no respectivo documento de compra. Se desejarem um regime diferente do descrito acima, faz-se necessária a escritura de pacto antenupcial antes de fazer o casamento na prefeitura japonesa. Este pacto, após sua assinatura deverá ser registrado junto à Divisão de Assuntos Legais do Ministério da Justiça (Homukyoku) ou junto ao representante desta divisão nas províncias. Caso ambos os noivos sejam brasileiros e não pretendam fazer a escritura de pacto antenupcial vigora a legislação brasileira (comunhão parcial de bens), isto é, os bens adquiridos durante o casamento pertencem aos dois; se, entretanto, os noivos brasileiros pretendem que o regime de bens seja o da separação (cada um é proprietário do bem que estiver em seu nome, inclusive os que forem adquiridos após o casamento) ou o da comunhão universal (todos os bens pertencem meio a meio a cada um dos cônjuges, mesmo os que cada um tinha em seu nome antes do casamento) deverão procurar o Consulado antes do casamento para fazer uma Escritura de Pacto Antenupcial (pedir o formulário próprio).

PRESTE ATENÇÃO AO REGIME DE BENS A SER ADOTADO, POIS NÃO SE PODE ALTERÁ-LO MAIS TARDE. Em caso de dúvidas, o Consulado recomenda consultar um advogado no Japão.

FORMA DE PAGAMENTO DA TAXA CONSULAR

A) Pessoalmente no Consulado:

  1. No momento da entrega dos documentos no balcão, o interessado receberá uma "Guia de Solicitação de Transferência", com o montante da taxa consular que deve ser paga na Agência Nagóia do Banco do Brasil.
  2. Trazer de volta para o Consulado-Geral a via cor-de-rosa e colocá-la na caixa "RECIBOS DE RENDA CONSULAR" que se encontra no balcão de atendimento.
  3. Indicar endereço completo e telefone do destinatário. A devolução será feita por "Takkyubin" a cobrar no destino no prazo máximo de 7 dias úteis a partir da entrada da documentação no Consulado-Geral.

B) Via Correio:

  1. Pagar a taxa em qualquer banco japonês (Furikomi Iraisho); utilizando o formulário próprio do Banco do Brasil.
  2. Enviar para o Consulado-Geral o comprovante de pagamento (via azul) juntamente com o formulário e a documentação (Caso queira guardar uma cópia, tire uma xerox);
  3. Anexar, para cada formulário preenchido, a via original do depósito (via azul).
  4. Indicar endereço completo e telefone do destinatário. A devolução será feita por "Takkyubin" a cobrar no destino no prazo máximo de 7 dias úteis a partir da entrada da documentação no Consulado-Geral.