REGISTRO DE CASAMENTO
Segundo a lei brasileira, só podem casar as mulheres maiores de 16 anos e os homens maiores de 18 anos. Para os brasileiros menores de 21 anos é necessário o consentimento de ambos os pais (solicite ao Consulado o formulário de consentimento para casamento de menor).
Após casar na prefeitura, o interessado deverá registrar no Consulado a certidão japonesa do casamento (Kon-in Todoke). Receberá, então, uma certidão brasileira de casamento que deverá ser registrada no Brasil no Cartório de Primeiro Ofício da cidade onde o casal for morar.
Para registrar a certidão japonesa no Consulado, são necessários os seguintes DOCUMENTOS:
a) certidão de casamento, com a respectiva averbação de divórcio; ou
b) atestado de óbito do cônjuge, quando for o caso; ou
c) certidão de nascimento com menos de seis meses de expedição (caso seja menor de idade, deverá apresentar, também, consentimento escrito do pai e da mãe).
d) declaração de duas testemunhas brasileiras, maiores de idade, com firma reconhecida.
e) atestado civil emitido pelo Consulado do país do estrangeiro interessado.
O marido/mulher de nacionalidade estrangeira que apresentar um dos documentos mencionados nas letras a), b), e c) acima deverá mandar legalizar o documento pela autoridade consular do país onde o mesmo foi emitido.
SERVIÇO EXPRESSO
A certidão do registro será entregue no mesmo dia, desde que todos os documentos e o comprovante de pagamento da taxa consular de Y 3.000 sejam apresentados no balcão do Consulado até as 12:00 hs.
VIA CORREIO
O registro da certidão de casamento pode ser solicitado via correio. Para isso, os requerentes deverão:
NOME DE CASADA
Os cartórios de registro civil das prefeituras do Japão foram autorizados pelo Ministério da Justiça a proceder a mudança de nome de cidadã brasileira em virtude de matrimônio com nacional brasileiro ou japonês. (Instrução no. 2.254, de 26/12/96 do Ministério da Justiça do Japão para os Escritórios Regionais de Assuntos Legais.)
Para tanto, as prefeituras elaboraram formulário próprio, com campo onde a interessada deverá fazer constar o nome que pretende adotar após o casamento.
Com o objetivo de evitar erros ou procedimentos irregulares nos registros de casamento emitidos pelas autoridades japonesas, o Consulado-Geral esclarece que, de acordo com a legislação brasileira em vigor, devem ser observados os seguintes princípios:
- O primeiro nome jamais poderá ser modificado em virtude de casamento. Tal modificação somente poderá ser feita mediante autorização judicial.
- Ao casar-se a mulher poderá, escolher uma das seguintes possibilidades:
OBSERVAÇÃO: Se da certidão japonesa de casamento não constar alteração do sobrenome da esposa, a interessada pode requerer ao Consulado que a alteração de seu sobrenome conste da certidão brasileira de casamento.
REGIME DE BENS
Antes do casamento na prefeitura japonesa, os noivos deverão escolher o regime de bens. Caso um dos noivos seja japonês e não haja pacto antenupcial o regime de bens será o da separação de bens de acordo com o entendimento da lei japonesa (Artigo 762 do Código Civil japonês e outros). Ou seja, os bens de maior valor (por exemplo: apartamento, terreno, carro) pertencerão àquele que tenha o nome no respectivo documento de compra. Se desejarem um regime diferente do descrito acima, faz-se necessária a escritura de pacto antenupcial antes de fazer o casamento na prefeitura japonesa. Este pacto, após sua assinatura deverá ser registrado junto à Divisão de Assuntos Legais do Ministério da Justiça (Homukyoku) ou junto ao representante desta divisão nas províncias. Caso ambos os noivos sejam brasileiros e não pretendam fazer a escritura de pacto antenupcial vigora a legislação brasileira (comunhão parcial de bens), isto é, os bens adquiridos durante o casamento pertencem aos dois; se, entretanto, os noivos brasileiros pretendem que o regime de bens seja o da separação (cada um é proprietário do bem que estiver em seu nome, inclusive os que forem adquiridos após o casamento) ou o da comunhão universal (todos os bens pertencem meio a meio a cada um dos cônjuges, mesmo os que cada um tinha em seu nome antes do casamento) deverão procurar o Consulado antes do casamento para fazer uma Escritura de Pacto Antenupcial (pedir o formulário próprio).
PRESTE ATENÇÃO AO REGIME DE BENS A SER ADOTADO, POIS NÃO SE PODE ALTERÁ-LO MAIS TARDE. Em caso de dúvidas, o Consulado recomenda consultar um advogado no Japão.
2a.VIA DA CERTIDÃO DE CASAMENTO REGISTRADO NO CONSULADO-GERAL EM NAGOYA
Para solicitar 2a.via da certidão de casamento, o interessado deverá apresentar ou enviar ao Consulado os seguintes documentos:
a) formulário de REGISTRO DE CASAMENTO devidamente preenchido e assinado;
b) cópia dos passaporte do cônjuge solicitante;
c) comprovante do pagamento da taxa consular (Y 750).
O documento será enviado ao interessado no prazo máximo de 15 dias via Takkyubin a cobrar. Esse prazo poderá ser aumentado em função do volume de pedidos de documentos.